segunda-feira, 2 de abril de 2012

Estado indeniza aluno de escola pública por negligência no dever de vigiar


Aluno atropelado em horário escolar receberá indenização e pensão do Estado (Fonte: www.stj.jus.br )
Atropelado em horário escolar, um estudante que ficou tetraplégico receberá R$ 100 mil do estado de Pernambuco como indenização por dano moral. O valor inicial de R$ 30 mil, considerado irrisório, foi aumentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial.
No mesmo julgamento, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE). Juntamente com outros alunos, o menino saiu do colégio e dirigiu-se a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. No acostamento, ele foi atropelado por uma Kombi. Teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais, como fisioterapia. Tem, atualmente, 20 anos.
A ação
Representado pelo pai, o aluno ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco. Argumentou que houve negligência na vigilância do poder público já que, para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para "garantir à vítima condições dignas de sobrevivência".
O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Tanto a defesa do aluno quanto o estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A primeira, pedindo o aumento da indenização por dano moral. O segundo, alegando que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pensionamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal

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